Por Herbert Mota
Via internet e de forma indiscriminada, uma mensagem, fazendo uma espécie de apologia ao voto nulo, tem chegado às caixas de e-mail’s, afirmando que, caso atinja a maioria absoluta dos votos (metade mais um), tem esse tipo de voto o poder de anular a eleição.
Balela, pura balela!!
Primeiro é preciso ficar patente que o nosso sistema, considerado um dos mais seguros e confiáveis do mundo, e que utiliza a urna eletrônica, não disponibiliza ao eleitor esse tipo de voto.
Mas, e se o eleitor quiser anular o seu voto?
Bom, nesse caso deve ele digitar um número inválido e, depois, confirmar.
De maior praticidade, no entanto, seria o eleitor votar em branco, bastando, para tanto, acionar essa tecla sem digitar número algum.
O que diferencia o voto nulo do voto em branco? Filigrana jurídica. Esta é a tênue distinção entre ambos, uma vez que nunhum deles tem o poder de anular uma eleição.
Na realidade a questão passa, necessariamente, pelo que determina o art. 224, do Código Eleitoral: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é a ocorrência de uma das situações elencadas nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, a saber:
“Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."
Como se vê, tais dispositivos referem-se a casos de votação anulável ou situações que provocam a nulidade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito, portanto, a urnas e ou seção eleitoral.
Em suma, se o voto nulo é decisão pessoal do eleitor; a nulidade da votação, no todo ou em parte, é decisão que compete à Justiça Eleitoral.
*Herbert Mota é juiz da corte do TRE-RN.