Pelo menos 12 eleitos nas últimas eleições foram intimados a prestar esclarecimentos à Justiça Eleitoral por irregularidades nas prestações de contas.
Muito se tem falado sobre a possibilidade desses nomes não chegarem a ser diplomados, numa suposição de não conseguirem explicar as falhas questionadas pela Justiça (veja aqui).
Mas mesmo que os eleitos apontados pelo TRE tenham as contas desaprovadas, eles devem ser diplomados.
De acordo com o Código Eleitoral, as irregularidades nas prestações de contas que estão sendo levantadas pela assessoria do Cartório da 34ª Zona, mesmo que gerem desaprovação, não são, por si só, suficientes para impedir a diplomação.
Muito se tem falado sobre a possibilidade desses nomes não chegarem a ser diplomados, numa suposição de não conseguirem explicar as falhas questionadas pela Justiça (veja aqui).
Mas mesmo que os eleitos apontados pelo TRE tenham as contas desaprovadas, eles devem ser diplomados.
De acordo com o Código Eleitoral, as irregularidades nas prestações de contas que estão sendo levantadas pela assessoria do Cartório da 34ª Zona, mesmo que gerem desaprovação, não são, por si só, suficientes para impedir a diplomação.
Segundo o Chefe de Cartório Márcio Oliveira, "a questão é que o processo de prestação de contas não traz efeito direto na esfera jurídica do candidato nos moldes que a legislação hoje prevê, havendo necessidade de uma ação acessória", se referindo a uma ação posterior à desaprovação de contas.
Essas ações acessórias seriam:
Representação enquadrando as irregularidades no art. 30-A;
AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral);
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).
"Ou seja, a prestação de contas, nos moldes da atual legislação eleitoral, somente pode servir como prova em uma outra ação que venha a impedir uma diplomação", complementa Márcio.
E mais: "à luz do art. 257, §2º, do Código Eleitoral, mesmo uma decisão condenatória de perda de diploma/mandato, somente pode ocorrer após decisão em segunda instância".
Assim, as chances de os atuais eleitos não serem diplomados somente por razão das irregularidades constatadas nas prestações de contas são praticamente nulas.
E mais: "à luz do art. 257, §2º, do Código Eleitoral, mesmo uma decisão condenatória de perda de diploma/mandato, somente pode ocorrer após decisão em segunda instância".
Assim, as chances de os atuais eleitos não serem diplomados somente por razão das irregularidades constatadas nas prestações de contas são praticamente nulas.