Segundo o MPRN, a única instituição que existe em Mossoró não comporta demanda (Foto: Wilson Moreno) |
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Mossoró julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), para determinar ao Município a inclusão em sua programação orçamentária de verba suficiente para implantar abrigo público para idosos que precisem desse serviço.
A ação foi formulada pela 8ª Promotoria de Justiça, na época com atribuições em matéria do idoso, sendo atualmente acompanhada pela 15ª Promotoria.
O Município terá que implantar, dentro de 180 dias, uma instituição de longa permanência para idosos apta a abarcar a demanda existente no Município. O prazo será contado a partir do exercício financeiro que preveja a respectiva dotação orçamentária mencionada.
O abrigo deverá ter um padrão que atenda às normas legais que regem esse tipo de estabelecimento.
Em inquérito civil, a unidade ministerial constatou que no Município de Mossoró existe uma instituição privada de longa permanência, sem fins lucrativos, que não dá conta da demanda existente. É o Instituto Amantino Câmara, que atende atualmente 70 idosos – porém, há sempre de 10 a 15 idosos aguardando uma vaga para serem abrigados.
Direitos
No pedido à Justiça, o MPRN se baseou nos dispositivos legais que garantem esse direito a essa parcela da população. É o caso da Constituição Federal, que em seu art. 230 dispõe que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
O Estatuto do Idoso, por sua vez, inclui nesse rol de direitos a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, o esporte, o lazer, o trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade e o respeito e a convivência familiar e comunitária. Em específico, o art. 37 trata do assunto alvo da ação movida pelo MPRN: “o idoso tem o direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”.
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência deverá ser prestada quando for verificada a inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.