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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Veja as principais regras do novo decreto do RN

O decreto publicado na quarta-feira (01) pelo Governo do Estado do RN, prorroga suspensões no período de quarentena até o próximo dia 23 de abril. Veja os principais pontos do decreto abaixo.

Suspensões de funcionamento

- O decreto suspende todo e qualquer funcionamento de estabelecimento privado que funcione com sistema artificial de circulação de ar.

- Shoppings Centers continuam suspensos (estabelecimentos internos podem funcionar como delivery, mas não como ponto de coleta).

- Suspenso funcionamento de atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. 

Neste ponto existem exceções. São os estabelecimentos de vendas de alimentos que ficam dentro de hotéis, pousadas, em unidades hospitalares, em área de rodovia fora de espaços urbanos.

- A suspensão de atividade coletiva não se aplica a atividades destinadas à medidas de combate ao coronavírus.

- Continua suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica, centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

Praias também são áreas controladas por decreto (Foto: Elisa Elsie)

- O decreto ainda observa a determinação de se manter o distanciamento mínimo de 1,5 metro por pessoa, inclusive em áreas de praia.

Igrejas

- Atividades coletivas como missas, cultos em igrejas e lojas maçônicas estão suspensas. Esses estabelecimentos  podem funcionar para orações individuais, respeitando regras e recomendações sanitárias. Além disso, a frequência não pode ser maior do que a de 20 pessoas.

Escolas

- Continuam suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

Bancos

- Para bancos e instituições financeiras, as regras são as seguintes: o atendimento presencial ao público externo está suspenso, mas eles são obrigados a fornecer atendimento virtual, devem garantir abastecimento dos caixas eletrônicos e devem organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento com a distancia mínima de 1,5 metro de uma pessoa para outra.

Esta regra de suspensão do atendimento presencial não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário.

Serviços essenciais

- A suspensão não se aplica aos seguintes serviços essenciais: estabelecimentos de saúde e distribuição e comercialização de medicamentos; distribuição e comercialização de alimentos; distribuição e tratamento de água; serviços funerários; segurança privada; atividades jornalísticas; captação e tratamento de lixo e esgoto; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; transporte e entrega de produtos e cargas e serviço postal; erradicação de pragas dos vegetais e animais; estabelecimentos de saúde animal; oficinas, borracharias, autopeças; atividades cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.

- Os transportes coletivos seguem com regras de funcionamento, entre elas limitar o número de passageiros ao número de cadeiras que existem dentro do veículo e não utilizar ar condicionado. A regra é válida também para táxis e transporte por aplicativo.

Punições

O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente.

Segundo o decreto, estas medidas serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus e não excluem outras medidas decretadas anteriormente.


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