A juíza Patrícia Gondim, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em decisão liminar, indeferiu pedido apresentado em Ação Popular para invalidar a prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020, pelo Governo do Estado.
Neste momento de análise processual, a magistrada não entendeu que a determinação do Poder Executivo seja lesiva ao patrimônio público e desprovido de motivos que a justifiquem.
A decisão, de 7 de maio, rejeita a suspensão imediata da vigência de um artigo específico em decreto governamental do Estado e indeferiu a tutela de urgência solicitada.
Aulas estão suspensas desde 17 de março (Imagem: Agência Brasil) |
Ação
A Ação Popular atacava o artigo 2º do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020 na parte que alterou a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, prorrogando a suspensão das aulas até 31 de maio de 2020. A ação sustentou que a suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020 afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade nos aspectos da razoabilidade (adequação) e da proporcionalidade (custo x benefício).
Fundamentos
A magistrada salientou que “crianças e adolescentes embora não pertençam ao grupo de risco, são vetores de transmissão poderosíssimos, uma vez que devido a imaturidade, não guardariam a distância necessária de seus colegas, não usariam a máscara de forma correta, não higienizariam as mãos de forma adequada e negligenciariam outras cautelas imprescindíveis neste momento de pandemia”, destaca.
A juíza Patrícia Gondim lembra ainda que embora infectados, em regra, crianças e adolescentes são assintomáticos, conforme amplamente divulgado, “não sendo a doença perceptível, o que amplia o perigo de contágio entre familiares, professores e colegas”, frisa.
Em diversas partes de sua decisão, a magistrada menciona dados que demonstram a gravidade da pandemia. Em um dos trechos, a juíza cita recente recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), ao reforçar que “a última coisa que um país precisa é abrir escolas e empresas e ser forçado a fechá-las novamente por causa de um ressurgimento do surto”.
Quanto à alegação do autor da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria motivo para prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais sob o fundamento de que as crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de risco da Covid-19, é um argumento que não se sustenta, observa a titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Quanto à alegação do autor da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria motivo para prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais sob o fundamento de que as crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de risco da Covid-19, é um argumento que não se sustenta, observa a titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital.
O número do processo é 0814554-09.2020.8.20.5001.
*Atualizada em 08/05/2020 às 20:27
*Atualizada em 08/05/2020 às 20:27
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