sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Novas datas do calendário eleitoral são aprovadas pelo TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (13), quatro resoluções com novas datas de eventos relacionados ao processo eleitoral. Entre elas, o Calendário das Eleições Municipais de 2020, modificado pela Emenda Constitucional nº 107/2020, devido à pandemia de Covid-19. A emenda promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho adiou o primeiro e o segundo turno das eleições, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro deste ano.


(Imagem: Afus)

Os textos aprovados adaptam as datas das resoluções do TSE referentes às eleições aos dispositivos da emenda constitucional promulgada. O presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, informou que as quatro resoluções tratam, respectivamente, dos seguintes temas: regras gerais de caráter temporário; alteração pontual na resolução que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral; mudança na resolução que trata dos atos gerais do processo eleitoral; e o novo Calendário Eleitoral de 2020, com 297 marcos temporais definidos.


O ministro comunicou, ainda, que não haverá, nestas eleições, a identificação biométrica do eleitor, atendendo à recomendação da consultoria sanitária do TSE. A medida é necessária, de acordo com o ministro, para minimizar o risco de contágio nas seções eleitorais e porque a biometria retarda o processo de votação.


A resolução do Calendário Eleitoral traz as novas datas de alguns atos eleitorais já adiados pela EC nº 107/2020, como a das convenções partidárias para deliberar sobre escolha de candidatos e coligações, que ocorreriam de 20 de julho a 5 de agosto e passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Também ajusta o prazo para o registro de candidaturas, que terminaria em 15 de agosto e foi transferido para 26 de setembro.


Pelo texto, os partidos políticos e as coligações devem apresentar à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de seus candidatos até as 19h do dia 26 de setembro.


Outra mudança estabelecida é sobre a propaganda eleitoral, inclusive na internet, que será permitida a partir de 27 de setembro, após o fim do prazo para apresentação dos registros de candidatura.


Já a diplomação dos candidatos eleitos deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) não sofreu alteração.


A EC nº 107/2020 permitiu ao TSE solicitar ao Congresso Nacional a marcação, via decreto legislativo, de novas datas de eleições em estado ou município em que a situação sanitária revele riscos aos eleitores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral. Nesses casos, o prazo final fixado pela emenda e pelo calendário para que essas votações ocorram vai até 27 de dezembro.


Prestações de contas


Com base na emenda constitucional promulgada pelo Congresso, a resolução do calendário determina que as prestações de contas de candidatos e partidos relativas ao primeiro e ao segundo turnos das eleições deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral (JE) até o dia 15 de dezembro. Por sua vez, a JE deverá publicar as decisões dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos até o dia 12 de fevereiro de 2021.


O dia 15 de dezembro também é a data-limite para os candidatos – observada aqui a data da efetiva apresentação das contas – transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados. Também é a data final para os candidatos repassarem as sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito.  


A partir do texto da EC, outra alteração feita no calendário foi na data de divulgação, pela internet, da prestação de contas parcial de candidatos e partidos. Ela deverá ocorrer em 27 de outubro, em site eletrônico criado pela Justiça Eleitoral somente para esse fim. Essa prestação deverá trazer o registro da movimentação financeira e estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro.


Outra data do texto, que decorre da EC nº 107/2020, é a que fixa em 1º de março o prazo-limite para o ajuizamento de representações com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo estabelece que qualquer partido ou coligação poderá entrar com representação na Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato, relatando fatos e indicando provas, e pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas que teriam desrespeitado as normas legais, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos.  


Confira aqui o texto final da Emenda Constitucional nº 107/2020.

Confira aqui o novo Calendário Eleitoral de 2020 (sem revisão).

Confira aqui a Resolução que altera os atos gerais do processo eleitoral (sem revisão). 

Confira aqui a Resolução que altera o cronograma operacional do cadastro eleitoral (sem revisão). 

Confira aqui a Resolução que promove ajustes normativos nas resoluções das Eleições 2020 (sem revisão).

Postar um comentário