Apesar de flexibilização, estabelecimentos e população estão sujeitos à protocolos e ao toque de recolher
Toque de recolher deverá ser fiscalizado pelos municípios com apoio de forças de segurança (Foto: Sesed/RN)
A partir de hoje (5), até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto do Governo. Nele, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus.
O funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial, novamente fica restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados.
Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021
Resumo das principais medidas restritivas:
- Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, durante o período de 05 a 16 de abril de 2021.
- Faz recomendações de medidas restritivas para adoção pelos municípios.
• Restabelece o toque de recolher: domingos e feriados em período integral; de segunda a sábado: 20h às 06h.
• Escolas:
- Poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I da rede privada de ensino;
- Permanecem suspensas as aulas até o 5º ano do fundamental I da rede pública de ensino;
- Permanecem suspensas as aulas presenciais para os níveis, etapas e modalidades educacionais a partir do 6º ano (Fundamental II), das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
• Poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino.
• Supermercados e estabelecimentos de abastecimento alimentar poderão funcionar durante o toque de recolher.
• Em qualquer horário e em qualquer estabelecimento, fica suspensa a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou áreas públicas.
• Independentemente do horário, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar por sistema de entrega em domicílio (delivery) e/ou take away (retirada no local) e drive-thru.
• Estabelecimentos de alimentação poderão funcionar por 90 minutos após o início do toque de recolher, desde que exclusivamente para encerramento das atividades presenciais.
• Restaurantes localizados no interior dos hotéis e pousadas devem observar, durante o toque de recolher, a vedação ao atendimento a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
• As empresas devem fornecer máscaras de proteção facial aos seus funcionários, com a substituição nos casos de umidade, sujeira aparente, dificuldade para respirar ou quando danificada. Preferencialmente, modelo PFF2. No caso de descartáveis, devem ser substituídas a cada 3 horas. Excepcionalmente poderão ser utilizadas máscaras de tecido desde que associadas a outras medidas, como face shields.
• Permanecem suspensos o funcionamento de equipamentos culturais e a realização de eventos de massa.
• Partidas de futebol profissional previstas em agenda de campeonatos oficiais poderão ocorrer, desde que sem público e com a realização de testes na véspera das disputas.
• Atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer fora do horário de toque de recolher, observado distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, com 1 pessoa a cada 5m² ou 20% da capacidade máxima. Durante o toque de recolher os templos e espaços religiosos poderão realizar atividades de forma virtual.
• Em razão da essencialidade, escolas até o 5º do Ensino Fundamental I poderão funcionar por sistema híbrido, conforme escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais.
• Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias. O Estado disponibiliza, por meio da Operação Pacto pela Vida, as forças de segurança.
• Limitação máxima de funcionamento aos estabelecimentos, restringindo o seu uso em 50% da capacidade total ou 1 pessoa a cada 5m2, o número que for menor.
• As multas aplicadas serão destinadas aos Fundos Estadual e Municipal de Saúde.
Confira o decreto na íntegra clicando aqui.
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
Apelo à sociedade
As medidas para reduzir a escalada da Covid-19 no estado, afirmou a governadora Fátima Bezerra, só terão eficácia com a colaboração da sociedade, do setor produtivo e do papel decisivo dos prefeitos e prefeitas para fazer valer o cumprimento dos protocolos sanitários no funcionamento das atividades não essenciais.
Segundo a chefe do Executivo estadual, o novo decreto publicado leva em conta o apelo que as prefeituras do estado fizeram para que se considere o contexto social e econômico dos municípios depois da suspensão de três meses do auxílio emergencial de R$ 600 que até agora não voltou e deve pagar um valor bem inferior, em média R$ 250.
Os empresários que solicitaram a flexibilização da economia, complementou Fátima Bezerra, vão ter que redobrar todos os esforços para que sejam cumpridos “à risca” todos os protocolos como o uso obrigatório de máscara nos estabelecimentos, higienização das mãos, e o isolamento social necessário.
“Há quinze dias chegamos a 159 pacientes procurando por um leito de UTI e, hoje, temos uma redução de mais de 50% (nessa fila). Apesar disso, o quadro continua ainda muito crítico com taxa de 95% de ocupação nas UTIs.”
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