Veja diretrizes do TSE sobre assuntos como uso de aparelhos, armas e a presença das forças de segurança
Por meio de ofício, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou orientações gerais para que os Tribunais Regionais Eleitorais do país trabalhem de modo a uniformizar os procedimentos de votação para as Eleições 2022. As diretrizes são voltadas tanto para eleitores, como para servidores da Justiça Eleitoral e reforçam, sobretudo, a segurança do pleito e do eleitorado, além do sigilo do voto.
Porte de aparelhos eletrônicos
Está proibido o porte de aparelho celular, câmera e dispositivo similar na cabine de votação, mesmo que os referidos equipamentos estejam desligados. Tal vedação, que busca garantir o sigilo do voto, já consta prevista no art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, e em diversas resoluções anteriores do TSE.
A mesa receptora deverá indagar a cada eleitora ou eleitor, antes do ingresso na cabine de votação, sobre o porte de aparelhos eletrônicos ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Antes da autorização de acesso à cabine de votação, os aparelhos deverão ser entregues à mesa receptora, até a conclusão da votação.
Serão usados, em cada local de votação, bandejas ou guarda volumes, em locais visíveis, de forma a otimizar a concretização da determinação, não sendo necessário que os componentes da mesa receptora tenham contato direto com os aparelhos eletrônicos.
Em caso de recusa na entrega de aparelho eletrônico
Havendo recusa para a entrega de aparelhos, não será autorizado o voto, devendo constar em ata os detalhes do ocorrido. Considerando o poder de polícia dos integrantes da mesa receptora, deve ser acionada a força policial e comunicada a circunstância à juíza ou ao juiz eleitoral.
Em caso de lavratura de prisão em flagrante, os integrantes da mesa receptora não deverão figurar na lavratura em virtude da preferência dos trabalhos eleitorais. Eventual enquadramento: arts. 296, 297, 301, 312, 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e art. 330 do Código Penal.
Utilização de detectores de metal
Onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal, de forma a impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação. Os custos operacionais para tal utilização ficam a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Civis detentores de porte de arma ou de licença
É vedado o ingresso de eleitoras e de eleitores civis na seção portando arma de fogo, ainda que detentores de porte ou licença estatal (art. 154, § 2º); Os Tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à Presidência do TSE a extensão da vedação a locais que necessitem de idêntica proteção.
Cumpre ainda destacar que o art. 154-A da Res-TSE nº 23.669/2021 determina a suspensão provisória de validade, em todo território nacional, do transporte das armas dos CACs: (i) nas 24 horas que antecedem o pleito; (ii) no dia da votação; e (iii) até 24 horas após o dia das eleições.
A proibição de transporte, por certo período, tem como consequência imediata a impossibilidade da circulação das armas por parte dos colecionadores, atiradores e caçadores.
Verificada a presença de pessoa armada no local de votação, não deverá haver questionamento direto por parte da mesária ou do mesário , devendo a mesa receptora de imediato acionar as forças de segurança, comunicando ainda tal fato ao juiz ou juíza eleitoral.
Eventual enquadramento: arts. 296, 297, 301, 312, 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e art. 330 do Código Penal.
Presença das forças de segurança
O art. 141 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) já prevê que a força armada policial se conservará a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o pleito e nas 24 (vinte e quatro) horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescente.
Policiais da ativa, desde que em serviço junto à Justiça Eleitoral, ou autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, poderão aproximar-se do lugar da votação e nele adentrar.
Aos integrantes das forças de segurança pública em atividade geral de policiamento no dia das eleições fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral, no momento em que forem votar, sendo suficiente a autodeclaração do policial.
Alegação de problemas na urna
Constatado problema, haverá a substituição da urna defeituosa por uma urna de contingência (urna substituta). A mesma regra se aplica ao teclado, que é parte inseparável da urna.
Apontado pela eleitora ou pelo eleitor que a informação que aparece na tela não corresponde ao que foi digitado, será feito um teste de teclado. Verificado o defeito, a urna será substituída.
A mesa receptora acionará de imediato a juíza ou o juiz eleitoral, que, avaliando a circunstância do ocorrido, poderá acionar as forças de segurança pública para formalização de procedimentos em sede policial.
A falsa comunicação de problema relacionado à urna eleitoral, com finalidade de promover a desordem ou impedir ou embaraçar a votação, poderá ocasionar a prisão em flagrante por crime eleitoral.
Eventual enquadramento: arts. 296 e 297 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
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