O desembargador reforçou seu entendimento, já expresso em sede de um Agravo de Instrumento, quando determinou a continuidade do concurso, após decisão de 1º Grau que o havia suspendido
O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, atendeu pedido do Estado do Rio Grande do Norte e deferiu a concessão do efeito suspensivo a um recurso de Apelação Cível apresentado pelo ente contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual havia determinado a aplicação, no prazo de 90 dias, de prova de redação no concurso público para formação de praças da Polícia Militar potiguar, etapa que não havia sido prevista no Edital nº 01/2023 – PMRN.
Ao conceder o efeito suspensivo, o desembargador aponta que “o concurso deve ter sua continuidade nos exatos termos previstos no edital, com a regular realização do respectivo curso de formação e efetivação dos aprovados, evitando-se maior prejuízo aos candidatos e preservando o interesse público quanto à urgente e necessária contratação de novos policiais militares pelo Estado do Rio Grande do Norte, imprescindível à melhoria da estrutura da segurança pública”.
O magistrado indicou que o Estado do Rio Grande do Norte justificou o pedido de suspensividade diante do significativo avanço do certame, já que só resta o curso de formação, “tornando a manutenção dos efeitos da sentença verdadeiro desastre para a administração pública, para a segurança pública e para os candidatos aprovados”.
Em seu julgamento, Claudio Santos entendeu que “há evidente perigo de dano no caso sob análise, na medida em que a manutenção dos efeitos da sentença inviabiliza a continuidade do certame, o qual, diga-se, está em fase de conclusão, prejudicando o próprio interesse público quanto à contratação de novos policiais militares”.
O desembargador reforçou seu entendimento, já expresso em sede de um Agravo de Instrumento, quando determinou a continuidade do concurso, após decisão de 1º Grau que o havia suspendido. “Da forma que ali me expressei, mantenho-me firme, já que além da inexistência de flagrante ilegalidade no edital do certame, há a aparente preclusão quanto à oportunidade impugnativa na via administrativa, sem falar da necessidade de atenção do princípio da vinculação ao edital. Nesta perspectiva, importante ressaltar a boa fé de milhares de candidatos que participaram do certame e foram aprovados em todas as fases constantes do edital, o qual, diga-se, não foi impugnado a tempo, sequer pelo Ministério Público”, destacou.
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