segunda-feira, 19 de agosto de 2024

O que pode e o que não pode durante a campanha nas ruas, na TV e na Internet

Caso os partidos ou candidatos cometam algum crime eleitoral, pode ser punido com prestação de serviços comunitários, pagamento de multa ou até detenção

(Arte: Cássio Costa/Agência Senado)

Desde sexta-feira (16), um dia após finalizado o período de registros de candidaturas, está permitida a campanha eleitoral. Nas ruas e na internet os candiatos a prefeito e vereador já podem pedir votos. Está autorizada a realização de comícios, a distribuição de panfletos e adesivos, caminhadas com apoiadores e publicações na internet. Neste fim de semana, passeatas e carreatas já deram o tom da disputa em Mossoró, no Estado e no país.

O que não pode ser feito durante as campanhas

As campanhas eleitorais devem seguir uma série de normas estabelecidas pelo Código Eleitoral. É proibido:

- A confecção e a distribuição pelo comitê de campanha, ou pelo candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer bem que possa ser considerado uma vantagem oferecida ao eleitor em troca de votos;

- Realizar showmícios e eventos com a presença de celebridades com o objetivo de entreter os eleitores durante comício ou reunião eleitoral. Não é autorizada a participação de artistas mesmo que eles se apresentem de forma voluntária, sem recebimento de cachê;

- Expor propaganda eleitoral em outdoors analógicos ou eletrônicos;

- A circulação de carros de som com a execução de jingles com nível de intensidade sonora superior a 80 decibéis;

- Usar trios elétricos para divulgação de campanha. O uso desses veículos é permitida somente para a sonorização de comícios;

- Atrelar a campanha a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedade de economia mista por meio do uso de imagens, frases ou símbolos;

- Divulgar pesquisas eleitorais fraudulentas;

- Realizar enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

As propagandas devem deixar de ser transmitidas na televisão e no rádio 48 horas antes da votação.

Não é permitido a veiculação de publicidade paga em tais veículos durante o período de campanha eleitoral.

Além disso, carreatas, caminhadas com o candidato, panfletagem e comícios só podem ser realizadas até a véspera do domingo de votação. 

No dia da eleição é proibido:

- Fazer uso de alto-falantes e amplificadores de som para propagandear a candidatura;

- Abordar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna;

- Divulgar qualquer tipo de propaganda eleitoral ou partidária;

- Fazer novas publicações ou impulsionar conteúdos em redes sociais e em endereços eletrônicos.

Caso os partidos ou candidatos cometam algum desses crimes eleitorais, os responsáveis podem ser punidos com prestação de serviços comunitários, pagamento de multa ou até mesmo detenção. A pena é definida conforme cada tipo de delito e a gravidade do ato.

TV aberta: quais são as regras?

Na televisão e no rádio a propaganda está permitida a partir do dia 30 de agosto, 35 dias antes da realização do pleito.

A transmissão de publicidade paga na TV nesse período é proibida.

As campanhas devem utilizar apenas o espaço reservado na programação para a apresentação de pequenas chamadas e para o horário eleitoral gratuito.

No total, são 70 minutos diários que devem ser colocados à disposição das campanhas, que podem utilizá-los com inserções entre 30 segundos e 60 segundos veiculadas entre as 5h da manhã e meia-noite. O horário eleitoral gratuito deve ser dividido da seguinte forma:

Campanhas de prefeito e vereador são veiculadas de segunda a domingo, sendo 60% do tempo reservado aos candidatos às prefeituras e 40% às câmaras de vereadores.

O TSE estabelece, ainda, que para o cargo de prefeito as emissoras deverão veicular a propaganda eleitoral obrigatória dos candidatos de segunda a sábado – das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na rádio, e das 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40, na televisão.

A divisão do tempo entre os partidos é feita da seguinte forma: 90% do espaço é distribuído proporcionalmente ao tamanho das bancadas na Câmara de Deputados; e 10% é rateado de maneira igualitária entre todas as siglas.

Em caso de formação de segundo turno, as emissoras de televisão e rádio são obrigadas a reservar dois blocos de dez minutos diários para cada disputa (no caso de ainda haver votação para governador e presidente).

A transmissão das propagandas inicia na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e deve ser encerrada dois dias antes da votação do segundo turno. A divisão do tempo para cada candidato deve ser feita de forma igualitária.

O que não pode na TV

É proibido às emissoras de rádio e TV veicular programas — como minisséries e novelas — que homenageiam ou que mancham a imagem de algum candidato durante o período eleitoral.

Os conteúdos desfavoráveis a algum político só podem ser realizados por programas jornalísticos, seguindo a conduta ética esperada por tais atrações: como ter apuração objetiva e imparcial, além de dar espaço para resposta.

Além disso, o Código Eleitoral veda às emissoras a apresentação de conteúdos que manipulem áudios, vídeos, fotos, que visem a ridicularizar ou degradar a imagem de alguma candidatura ou partido.

A punição para esse tipo de conduta é aplicação de multa que varia de R$ 20 mil a R$ 100 mil.

Internet e redes sociais

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral. O conteúdo de promoção das candidaturas pode ser veiculado nos sites oficiais dos candidatos, dos partidos ou das coligações.

O Código Eleitoral também autoriza o compartilhamento de publicações eleitorais por aplicativos e sites de mensagens instantâneas, correio eletrônico e redes sociais.

No caso das listas de transmissão (para sites de mensagens e correio eletrônico), os destinatários devem ter autorizado expressamente, por meio de cadastramento, o envio dos conteúdos.

É proibida a criação de contas em sites e redes sociais com identificação falsa, cujo objetivo seja compartilhar conteúdos eleitorais. Não é permitido o uso de ferramentas de impulsionamento para distribuir publicações que visem a desinformar sobre candidaturas rivais, mesmo que tais dispositivos sejam gratuitos.

Além disso, é proibido veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou de empresas e órgãos vinculados à administração pública.

A punição para quem descumprir alguma dessas regras é o pagamento de multa em valor que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou, o montante equivalente ao dobro do valor pago para a produção e difusão dos conteúdos, caso ele ultrapasse a pena estipulada na lei. 

*Com informações de Infomoney, CNN e TSE.


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