quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Salatiel comemora confirmação de candidatura e desafia Nilda para o debate: “na hora, no dia e no local que ela quiser

Do Diário do RN: A Justiça Eleitoral deferiu, na manhã desta quarta-feira (28), o pedido de registro de candidatura majoritária de Salatiel Maciel de Souza

Salatiel se disse animado com resultado: “Minha proposta é fazer Parnamirim avançar” | Foto: Reprodução Twitter

O candidato a prefeito de Parnamirim, Salatiel de Solza, publicou um vídeo nesta quarta-feira (28), anunciando a decisão da justiça que confirmou sua candidatura, após tentativas de impugnação. No vídeo, ele declara que “passou muito tempo sendo vítima de fake news, de calúnias” e desafia a candidata adversária, Nilda, para um debate “na hora, no dia e no local que ela quiser”, afirmando que é hora de discutir propostas para o futuro de Parnamirim.

Justiça confirma candidatura de Salatiel

A justiça eleitoral deferiu, na manhã desta quarta-feira (28), o pedido de registro de candidatura majoritária de Salatiel Maciel de Souza e Homero Grec pela coligação Parnamirim pra Frente.

Na decisão, a Juíza Ilná Rosado Motta, da 50ª Zona Eleitoral, julgou improcedente as ações de impugnação de registro de candidatura apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação ‘Parnamirim nas Mãos do Povo”, representada pela candidata Nilda Cruz, em desfavor de Salatiel de Souza, deferindo o pedido de registro de candidatura do comunicador, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 22, com a seguinte opção de nome: SALATIEL.

Na decisão, a juíza também destaca que o Supremo Tribunal Federal, órgão hierarquicamente superior, afastou a inelegibilidade do candidato e ressaltou que a Justiça Eleitoral não é órgão para revisar processos; e acrescentou ainda que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em favor de Salatiel está vigente e deve ser respeitada.

Em conclusão, a decisão afirma que Salatiel cumpriu os requisitos legais para o registro, as condições de elegibilidade, não havendo causa de inelegibilidade na forma da Lei Complementar n° 64/90, de modo que seu pedido de registro deve ser acolhido.

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