Juiz determina a exclusão do conteúdo pelo Facebook e pelo Instagram, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso
Segundo Resolução do TSE, publicação patrocinada nas redes sociais não pode conter propaganda negativa contra opositores - Foto: Reprodução |
“Nossos adversários, a casta de privilegiados do sistema político, dizem que não temos ninguém ao nosso lado. Por acaso o povo é ninguém? Essa gente elitista vai tomar uma peia nas urnas. Quem viver, verá! #CarlosEduardo55 #NatalnoRumoCerto #SemRaboPreso”
A ação contra Carlos Eduardo e o candidato a vice-prefeito, Jacó Jácome (PSD) alega irregularidade da propaganda e pede a “imediata exclusão do impulsionamento da postagem” e que Carlos Eduardo seja proibido de realizar novas postagens semelhantes.
O juiz da 3ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Gustavo Marinho Nogueira Fernandes, acatou o pedido. A decisão, desta terça-feira, 03, deferiu a liminar de Paulinho Freire contra Carlos Eduardo e determinou a exclusão do conteúdo pelo Facebook e pelo Instagram, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso.
Além disso, concedeu prazo de dois dias para que Carlos Eduardo e Jacó Jácome apresentem defesa e, posteriormente, o Ministério Público apresente parecer no prazo de um dia.
Na decisão, o magistrado justifica que a Legislação Eleitoral veda o impulsionamento de publicações com propaganda negativa contra opositores, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2024, que versa:
“O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa”.
O juiz conclui, portanto: “Da leitura desse dispositivo, não há dúvida de que a propaganda eleitoral não pode ser negativa, ainda que tal inferência não traga consigo acusação ou potencial de mácula à honra e reputação do candidato adversário”.
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