Conforme a Corte potiguar, entre os serviços públicos, há alguns que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente, em sua totalidade
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram como procedente o pedido feito pelo Estado, para declarar a ilegalidade da greve que teve a frente o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN). Conforme a Corte potiguar, entre os serviços públicos, há alguns que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem e segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.
O julgamento explicou que, não contando a ressalva realizada pelo colegiado, a Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.
“Importa anotar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo”, esclarece o relator, desembargador Expedito Ferreira.
De acordo com a decisão, no caso dos autos, não se evidencia que a entidade tenha observado a tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, nem tampouco conseguiu comprovar que foi frustrada ou impossível a negociação com a categoria, além de não ter garantido que continuariam sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade.
“Somado a isso, pontue-se que o Plenário do Supremo Federal reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com repercussão geral reconhecida”, enfatiza o relator.
*Com informações da SECOMS/TJRN
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